Município amplia decreto de emergência Data de Publicação: 23 de março de 2020 Crédito da Matéria: Alex Steffen Fotos: Alex Steffen Conforme decreto municipal de 23 de março de 2020 fica estabelecido que, a partir de 0h desta terça-feira, até o dia 12 de abril     Não poderão ter atividades: Galerias e centros comerciais Restaurantes, bares, lanchonetes (podendo ser feita retirada de alimentos no balcão ou ser realizada teleentrega) Todas atividades industriais (fábricas), comerciais (lojas de toda a natureza) e de prestação de serviços privados de toda a natureza (hotéis, motel, hospedagem temporária, inclusive na modalidade de locação por temporada, aulas particulares transporte coletivo, escritórios, consultórios, clínicas, salões de beleza...) casas noturnas, boates, pubs, casa de shows, bares noturnos, bailes, bar musical, restaurante musical e casas de eventos; CTG, salões comunitários de associações, sociedades, grupos e agremiações culturais e esportivas, locais de jogos e entretenimento, parques de diversão, estabelecimentos de festas e recreação infantil, sedes esportivas, culturais e atividades congêneres; academias, centros de treinamento, quadras poliesportivas; teatros, centro cultural e de eventos, bibliotecas; piscina de clubes e áreas de uso comum de condomínios; camping, balneário e afins. Eventos de qualquer natureza, públicos ou privados, em locais abertos ou fechados. Celebrações religiosas (exceto velórios e cerimônias fúnebres, limitado à presença máxima de 20 pessoas).     Podem funcionar como serviços essenciais: farmácias; hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, fruteiras e centros de abastecimento de alimentos, que poderão prestar atendimento no horário compreendido entre as 8h e as 20h, sendo que o funcionamento deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas; clínicas veterinárias em regime de plantão e para venda de rações e medicamentos; lavanderias; lojas de venda de água mineral; padarias, ficando proibido o consumo de alimentos no local; distribuidoras de energia elétrica, água, saneamento básico, serviço de limpeza urbana e coleta de lixo; serviços de telecomunicações e de processamento de dados; clínicas de atendimento de serviços de saúde, serviços laboratoriais, clínicas de vacinas e estabelecimentos hospitalares, comércio de produtos, equipamentos e utensílios para a saúde, higiene e assepsia, e outros estabelecimentos correlatos; indústrias alimentícias, agroindústrias, indústrias de produtos perecíveis, de alimentação animal, de higiene, limpeza e assepsia.   O que deve ser respeitado pelas empresas em funcionamento intensificar as ações de limpeza; disponibilizar álcool em gel aos seus clientes; divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção, e manter apenas a equipe necessária para a execução dos serviços essenciais; atividades nas indústrias alimentícias, nas agroindústrias, nas indústrias de produtos perecíveis, de alimentação animal, indústrias de fabricação de embalagens, produtos de higiene, limpeza, assepsia, e as que atendam os serviços de saúde, para evitar o desabastecimento, mas devem adotar o escalonamento da mão de obra necessária, a fim de evitar aglomerações. Hospedagens em hotéis, cujos hospedes estejam hospedados na data da assinatura deste decreto, até o seu check out. Os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior. O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais e industriais para a manutenção e segurança, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery). Os terminais de autoatendimento das agências bancárias, poderão operar desde que não haja aglomeração de pessoas no local, bem como seja realizada a higienização periódica nos equipamentos. As agências bancárias poderão manter atendimento interno mediante teleagendamento. Restaurantes, bares e lanchonetes, somente poderão realizar atividade única e exclusivamente no sistema de delivery; Lojas de conveniência dos Postos de combustíveis, poderão funcionar no período compreendido entre as 7h e as 19 h, de segunda-feira a sábado, restando vedada a manutenção de mesas para consumo nas dependências das mesmas, bem como a aglomeração de pessoas nos seus espaços de circulação e dependências, abertos ou fechados.   Os telefones para atendimento à população, são: Prefeitura Municipal: Celular: (51) 99536-9424 Telefone: (51) 3634-8100    UBS SEDE: 3634-8160    UBS MORRO TICO-TICO: 3534-7058    UBS BELA VISTA: 3634-1907     UBS SANTA TERESINHA: 3534-7531 Órgãos públicos manterão o atendimento em sistema de plantão e revezamento de servidores.     Anexos