MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO Estado do Rio Grande do Sul CONSELHO MUNICIPAL D OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Lei Federal n° 8.069/1990 ? Lei Municipal n° 1527/2008 Fone: (51) 3634 8100 ? Av. Guilherme Winter, n° 65 ? Centro ? CEP 95765-000 ? Bom Princípio/ RS RESOLUÇÃO N° 001 de 27 de julho de 2023. Dispõe sobre as condutas vedadas aos candidatos e respectivos fiscais durante o Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar e sobre o procedimento de sua apuração. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ? COMDICA, dentro de suas atribuições e competências conferidas pela Lei n° 1.527 de 23 dezembro de 2008, e conforme deliberação, define as regras de campanha de condutas permitidas e vedadas aos candidatos com as respectivas sanções: Art. 1º A propaganda dos candidatos será permitida somente após o registro da candidatura. Art. 2º Toda propaganda eleitoral será realizada sob responsabilidade dos candidatos, imputando-lhes solidariedade por excessos praticados por seus simpatizantes. Art. 3º A propaganda em vias e logradouros públicos obedecerá aos limites impostos pela legislação municipal ou Código de Posturas do Município e garantirá a utilização por todos os candidatos em igualdade de condições. Art. 4º Não será permitida propaganda que implique em grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa. I ? Considera-se grave perturbação à ordem a propaganda que infrinja as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e estética urbana. II ? Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos o oferecimento ou a promessa de dinheiro, dádivas, benefícios ou vantagens de qualquer natureza, mediante apoio para candidaturas. III ? Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são atribuições do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que não poderão ser equacionadas pelo Conselho MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO Estado do Rio Grande do Sul CONSELHO MUNICIPAL D OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Lei Federal n° 8.069/1990 ? Lei Municipal n° 1527/2008 Fone: (51) 3634 8100 ? Av. Guilherme Winter, n° 65 ? Centro ? CEP 95765-000 ? Bom Princípio/ RS Tutelar, bem como qualquer outra prática que induza dolosamente o eleitor a erro, auferindo, com isso, vantagem a determinada candidatura. Art. 5º O descumprimento das disposições citadas sujeitará os candidatos infratores às seguintes penalidades: I ? Advertência por escrito, recolhimento ou suspensão da propaganda; II ? No caso de reincidência: retirada, recolhimento ou suspensão da propaganda e multa de 100 a 500 VRM?s (Valor de Referência Municipal); e III ? Persistindo a infração: cassação da candidatura. Art. 6º Compete à Comissão Eleitoral processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material, aplicação de multas e indicação de cassação de candidatura ao COMDICA. Parágrafo único. A Comissão Eleitoral poderá, liminarmente, determinar a retirada, recolhimento ou suspensão da propaganda, a fim de garantir o cumprimento desta resolução. Art. 7º Todo cidadão poderá dirigir denúncia à Comissão Eleitoral sobre a existência de propaganda eleitoral enquadrada nas situações do artigo 36, desde que devidamente fundamentada. I - Tendo a denúncia indício de procedência, a Comissão Eleitoral determinará que a candidatura envolvida apresente defesa, no prazo de três (3) dias. II - Para instruir sua decisão, a Comissão Eleitoral poderá ouvir testemunhas, determinar a anexação de provas, bem como efetuar diligências. III - O candidato envolvido e o denunciante deverão ser notificados de todos atos da decisão da Comissão Eleitoral, no prazo máximo de três (3) dias. IV - Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso ao COMDICA, que deverá ser interposto no prazo de três (3)dias, a contar do recebimento da notificação. Art. 8º É da competência exclusiva do COMDICA a aplicação de cassação de candidaturas. MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO Estado do Rio Grande do Sul CONSELHO MUNICIPAL D OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Lei Federal n° 8.069/1990 ? Lei Municipal n° 1527/2008 Fone: (51) 3634 8100 ? Av. Guilherme Winter, n° 65 ? Centro ? CEP 95765-000 ? Bom Princípio/ RS I - A decisão do COMDICA será notificada à candidatura envolvida no prazo máximo de três (3) dias. II - A candidatura notificada deverá apresentar recurso, querendo, no prazo de três (3) dias, observado o pleno exercício do direito de ampla defesa e do contraditório. III - Da decisão final do COMDICA não caberá recurso. Art. 9º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Bom Princípio, 27 de julho de 2023. Alana Schneider Wiederkehr Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente