LEI ORDINARIA n° 557/1995 de 02 de Maio de 1995 (Mural 02/05/1995) CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSITÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIÊNCIAS. CANISIO REMI BACKES , Vice-Prefeito em exercício de Bom Princípio. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAs, órgão deliberativo de caráter permanente e âmbito municipal. Art. 2º Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I- de?nir as prioridades da política da Assistência Social; II- estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social; III- propor critérios para a programação e para as execuções ?nanceiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e ?scalizar a movimentação e a aplicação dos recursos. IV- acompanhar, avaliar e ?scalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município; V- de?nir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos no âmbito municipal; VI- elaborar e aprovar seu Regimento Interno; VII- zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assitência social; VIII- convocar ordinariamente a cada 2 (dois)anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus menmbros, a Conferência municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avalair a situação à assistência e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; IX- acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 3º O CMAs terá a seguinte composição: I- DO GOVERNO MUNICIPAL: a) um representante da Secretaria da Saúde, Ação Social e Meio Ambiente. b) um representante da Secretaria da Educação, Cultura e Desporto. c) um representante da Secretaria Municipal de Finanças. II- REPRESENTANTE DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DA ÁREA. a) um representante de creches. III- DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA: a) representante dos sociólogos. IV- DOS USUÁRIOS: a) representante da Associação de Idosos. § 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, da mesma categoria representativa. § 2º Somente participarão do CMAS entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. § 3º A participação dos usuários, dos prestadores de serviço e pro?ssionais da área deve ser paritária (50%) em relação ao segmento governamental, conforme lei 8.749 de 07/12/93. Art. 4º Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação das entidades, e os do Governo Municipal por livre escolha do Prefeito. Art. 5º A atividade dos membros do CMAS será de?nida pelo Regimento Interno. § 1º O exercício em função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não remunerado. CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO Art. 6º O CMAS terá funcionamento regido por regimento interno próprio. Art. 7º O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação da lei. Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades colaboradoras caso a plenária determinar conveniente. Art. 9º Revogadas as disposições em contrário a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM PRINCIPIO Aos dois dias de maio de 1995 Canísio Remi Backes Vice-Prefeito em Exercício Este texto não substitui o publicado no Mural 02/05/1995