LEI ORDINARIA n° 909/1999 de 06 de Dezembro de 1999 (Mural 06/12/1999) ATOS RELACIONADOS: LEI ORDINARIA n° 1504/2008 Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências. JACOB NESTOR SEIBEL, Prefeito Municipal de Bom Princípio, no uso de suas atribuições legais. FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte L E I : Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde - CMS - em caráter permanente como órgão deliberativo e ?scalizador do Sistema Único de Saúde - SUS - no âmbito municipal. Art. 2º Sem prejuízo das funções do poder legislativo, são competências do Conselho Municipal de Saúde: I- participar nas de?nições das prioridades de saúde; II- participar no estabelecimento de prioridades e diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde, apreciá-lo e aprová-lo; III- participar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde; IV- propor critérios para a programação e para as execuções ?nanceira e orçamentária do Fundo Municipal de saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos (Planos de Aplicação e Prestação de Contas); V- apreciar e aprovar a proposta do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do orçamento anual e do plano de investimentos de Secretaria Municipal de Saúde; VI- acompanhar, avaliar e ?scalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades e privadas integrantes do SUS no município; VII- propor critérios para a elaboração de contratos e convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde; VIII- apreciar previamente os contratos referidos no inciso anterior e outros, inclusive termos aditivos a serem ?xados pela Secretaria Municipal de Saúde; IX- participar no estabelecimento de diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde, públicas e privadas, no âmbito do SUS; X- apreciar e aprovar os relatórios de gestão do SUS apresentados pela Secretaria Municipal de Saúde; XI- apreciar, analisar e deliberar sobre as políticas setoriais de saúde bem como acompanhar e ?scalizar sua implementação; XII- aprovar o regulamento, organização e as normas de funcionamento das conferências municipais de saúde, realizadas ordinariamente e convocá-las extraordinariamente; XIII- elaborar seu Regimento Interno; XIV- outras atribuições estabelecidas em normas complementares. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO Seção I DA COMPOSIÇÃO Art. 3º O CMS terá a seguinte composição: Art. 3º O CMS será paritário, com 50% (cinqüenta por cento) de representação do Governo Municipal, prestadores de serviço e pro?ssionais de saúde e 50% (cinqüenta por cento) de representação dos usuários. Alterada por pelo LEI ORDINARIA n° 1504/2008, 27/05/2008 Art. 3° O Conselho Municipal de Saúde será paritário, com a seguinte composição:Alterada por pelo LEI ORDINARIA n° 2560/2017, 22/08/2017 a) 50% (cinqüenta por cento) de entidades e movimentos representativos de usuários;Incluído por pelo LEI ORDINARIA n° 2560/2017, 22/08/2017 b) 25% (vinte e cinco por cento) de entidades representativas dos trabalhadores da área da saúde;Incluído por pelo LEI ORDINARIA n° 2560/2017, 22/08/2017 c) 25% (vinte e cinco por cento) de representação do Governo Municipal e prestadores de serviços privados conveniados, ou sem ?ns lucrativosIncluído por pelo LEI ORDINARIA n° 2560/2017, 22/08/2017 § 1° Em atendimento ao princípio da paridade de?nido no caput, ?cam de?nidas as seguintes representações no Conselho Municipal de Saúde:Incluído por pelo LEI ORDINARIA n° 2560/2017, 22/08/2017 I- do governo municipal: I- Pelas entidades e movimentos representativos de usuários os usuários: Alterada por pelo LEI ORDINARIA n° 2560/2017, 22/08/2017 a) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde; a) 01 representante das entidades ou associações religiosas com trabalho comunitário na área de saúde;Alterada por pelo LEI ORDINARIA n° 2560/2017, 22/08/2017 b) 01 representante da Secretaria Municipal de Finanças. b) 01 representante das entidades ou associações comunitárias ligadas ao meio ambiente e saneamento; Alterada por pelo LEI ORDINARIA n° 2560/2017, 22/08/2017 c) 01 representante das associações de usuários dos programas de saúde;Incluído por pelo LEI ORDINARIA n° 2560/2017, 22/08/2017 d) 01 representante dos Círculos de Pais e Mestres;Incluído por pelo LEI ORDINARIA n° 2560/2017, 22/08/2017 e) 01 representante das associações de portadores de de?ciência ou patologias; Incluído por pelo LEI ORDINARIA n° 2560/2017, 22/08/2017 f) 01 representante de outras entidades da sociedade civil organizada. Incluído por pelo LEI ORDINARIA n° 2560/2017, 22/08/2017 II- dos prestadores de serviço públicos e privados: II- Pelas entidades representativas dos trabalhadores da área da saúde;Alterada por pelo LEI ORDINARIA n° 2560/2017, 22/08/2017 a) 01 representante dos prestadores privados contratados pelo SUS ou prestadores no âmbito municipal, estadual ou federal existentes no Município; a) 03 representante dos pro?ssionais de saúde vinculados ao Município; Alterada por pelo LEI ORDINARIA n° 2560/2017, 22/08/2017 b) 01 representante dos prestadores ?lantrópicos contratados pelo SUS; b) 01 representante dos prestadores de serviços contratados.Alterada por pelo LEI ORDINARIA n° 2560/2017, 22/08/2017 III- dos pro?ssionais de saúde: III- Pelo governo municipal e prestadores de serviços privados conveniados, ou sem ?ns lucrativosAlterada por pelo LEI ORDINARIA n° 2560/2017, 22/08/2017 a) 02 representantes dos pro?ssionais de saúde vinculados ao sistema local de saúde ou ao SUS; a) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde; Alterada por pelo LEI ORDINARIA n° 2560/2017, 22/08/2017 b) 01 representante da Secretaria Municipal de Finanças.Incluído por pelo LEI ORDINARIA n° 2560/2017, 22/08/2017 c) 01 representante dos prestadores ?lantrópicos contratados pelo SUS.Incluído por pelo LEI ORDINARIA n° 2560/2017, 22/08/2017 IV- dos usuários: Revogado por pelo LEI ORDINARIA n° 2560/2017, 22/08/2017 a) 01 representante das entidades ou associações religiosas com trabalho comunitário na área de saúde; Revogado por pelo LEI ORDINARIA n° 2560/2017, 22/08/2017 b) 01 representante das entidades ou associações comunitárias ligadas ao meio ambiente e saneamento; Revogado por pelo LEI ORDINARIA n° 2560/2017, 22/08/2017 c) 01 representante das associações de usuários dos programas de saúde; Revogado por pelo LEI ORDINARIA n° 2560/2017, 22/08/2017 d) 01 representante dos Círculos de Pais e Mestres; Revogado por pelo LEI ORDINARIA n° 2560/2017, 22/08/2017 e) 01 representante das associações de portadores de de?ciência ou patologias; Revogado por pelo LEI ORDINARIA n° 2560/2017, 22/08/2017 f) 01 representante de outras entidades da sociedade civil organizada. Revogado por pelo LEI ORDINARIA n° 2560/2017, 22/08/2017 § 1º A cada titular do CMS corresponderá um suplente. § 1º A cada titular do CMS corresponderá um suplente. Alterada por pelo LEI ORDINARIA n° 1504/2008, 27/05/2008 § 2° A cada titular do CMS corresponderá um suplente. Alterada por pelo LEI ORDINARIA n° 2560/2017, 22/08/2017 § 2º Será considerada como existente, para ?ns de participação no CMS a entidade regularmente organizada. § 2º Será considerada como existente, para ?ns de participação no CMS a entidade regularmente organizada. Alterada por pelo LEI ORDINARIA n° 1504/2008, 27/05/2008 § 3° Será considerada como existente, para ?ns de participação no CMS a entidade regularmente organizada. Alterada por pelo LEI ORDINARIA n° 2560/2017, 22/08/2017 § 3º A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do município, será de?nida por indicação conjunta dos pro?ssionais das diversas categorias; § 3º A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do município, será de?nida por indicação conjunta dos pro?ssionais das diversas categorias; Alterada por pelo LEI ORDINARIA n° 1504/2008, 27/05/2008 § 4° A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do município, será de?nida por indicação conjunta dos pro?ssionais das diversas categorias. Alterada por pelo LEI ORDINARIA n° 2560/2017, 22/08/2017 § 4º O número de representantes do grupo dos usuários deverá ser igual (paritário) ao número de representantes do outro grupo (governo, prestadores de serviço e pro?ssionais de saúde). Revogado por pelo LEI ORDINARIA n° 2560/2017, 22/08/2017 Art. 4º A indicação dos membros efetivos do CMS é privativa das respectivas bases, entidades ou segmentos sociais: I- cabe ao Prefeito Municipal escolher os representantes do governo; II- e às respectivas entidades nos demais casos. § Único A nomeação dos conselheiros será formalizada por ato do Poder Executivo. Art. 5º O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus membros: Art. 5º O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus membros: Alterada por pelo LEI ORDINARIA n° 1504/2008, 27/05/2008 I- o exercício da função de conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante; II- os membros do CMS serão substituídos caso faltarem, sem motivo justi?cado, a 02 (duas) reuniões consecutivas ou 03 (três) reuniões intercaladas no período de um ano; III- os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; III- as faltas às reuniões do CMS deverão ser justi?cadas por escrito e entregues ao Presidente do CMS; Alterada por pelo LEI ORDINARIA n° 1504/2008, 27/05/2008 IV- a alteração da composição ou outro artigo deverá ser previamente deliberada pela plenária e posteriormente regulamentada mediante projeto de lei. IV- os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Presidente do CMS e ao Prefeito Municipal através de ofício; Alterada por pelo LEI ORDINARIA n° 1504/2008, 27/05/2008 V- a alteração da composição ou outro artigo deverá ser previamente deliberada pela plenária e posteriormente regulamentada mediante decreto. Incluído por pelo LEI ORDINARIA n° 1504/2008, 27/05/2008 Seção II DO FUNCIONAMENTO Art. 6º O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: Art. 6º O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: Alterada por pelo LEI ORDINARIA n° 1504/2008, 27/05/2008 I- o CMS será constituído por Plenário, Mesa Diretora, Secretaria Executiva, Assessoria Técnica, Comissões Especiais e Comissão de Fiscalização. Os membros da Mesa Diretora, que deverá ser paritária, inclusive seu Presidente, serão eleitos entre os Conselheiros Titulares que compõem o Plenário mediante voto direto para um período de 02 (dois) anos; I- o CMS será constituído por Plenário, Mesa Diretora, Assessoria Técnica e Comissões Especiais. Os membros da Mesa Diretora, que deverá ser paritária, inclusive seu Presidente, serão eleitos entre os Conselheiros Titulares que compõem o Plenário mediante voto direto para um período de 02(dois) anos; Alterada por pelo LEI ORDINARIA n° 1504/2008, 27/05/2008 II- o órgão de deliberação máxima é o Plenário; III- as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros; IV- para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes; V- cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária; VI- as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções, que deverão ser homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde no prazo de 30 dias. VI- as decisões do CMS serão consubstanciadas em pareceres, que deverão ser homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde no prazo de 30 dias. Alterada por pelo LEI ORDINARIA n° 1504/2008, 27/05/2008 Art. 7º A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo, operacional, econômico, ?nanceiro, recursos humanos e material necessários ao funcionamento do CMD. Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: Art. 8º Para melhorar desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: Alterada por pelo LEI ORDINARIA n° 1504/2008, 27/05/2008 I- consideram-se colaboradores do CMS as instituições formadas de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de pro?ssionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo da condição de membros; II- poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membros do CMS ou outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas especí?cos. II- poderão ser criadas comissões internas temporárias, constituídas por entidades-membros do CMS ou outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas especí?cos. Alterada por pelo LEI ORDINARIA n° 1504/2008, 27/05/2008 Art. 9º As sessões plenárias, ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso ao público. § Único As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões da diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas. § único As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões da diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas. Alterada por pelo LEI ORDINARIA n° 1504/2008, 27/05/2008 Art. 10 O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei, de?nindo sua organização e funcionamento, deverá ser aprovado pelo seu Plenário. Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário. Art. 12 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO, aos seis dias do mês de dezembro de 1999. JACOB NESTOR SEIBEL Prefeito Municipal Adriana Shvade Secretária de Administração Este texto não substitui o publicado no Mural 06/12/1999