LEI ORDINARIA n° 1940/2013 de 19 de Fevereiro de 2013 (Mural 19/02/2013) Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e dá outras providências. VASCO ALEXANDRE BRANDT, Prefeito Municipal de Bom Princípio, no uso de suas atribuições legais. FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte L E I: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário - CMDA - órgão deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, com as seguintes ?nalidades: I- participar na de?nição das políticas para o desenvolvimento rural, o abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente; II- promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns; III- participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural; IV- promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural; V- zelar pelo cumprimento das leis municipais e das questões relativas ao meio ambiente, sugerindo inclusive mudanças visando ao seu aperfeiçoamento. Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário á constituído por representantes das seguintes instituições públicas e privadas ligadas ao meio rural, tais como: I- Secretaria Municipal da Agricultura; II- Sindicato dos Trabalhadores Rurais; III- Associação de Produtores; IV- Um integrante da Defesa Civil Municipal; V- EMATER/RS; VI- Associações Comunitárias; VII- Um integrante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente; VIII- Um representante da Secretaria Municipal da Saúde. Art. 3º A Composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário terá, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de representantes de setor de produção agropecuária, constituído por produtores e trabalhadores rurais, cabendo aos outros setores o restante. Art. 4º Cada instituição ou organismo integrante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário indicará, por escrito, um representante titular e outro suplente, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período; Art. 5º O prefeito municipal nomeará, através de Portaria, os conselheiros titulares e suplentes indicados pelas instituições que participam do CMDA na forma do artigo anterior. § único A função de conselheiro do CMDA, considerada de interesse público relevante, será exercida gratuitamente. Art. 6º O CMDA terá uma diretoria constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário. § 1º A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário Municipal da Agricultura. No impedimento deste, a presidência será exercida pelo Vice-Presidente, garantindo a representação da Secretaria da Agricultura por pessoa designada pelo Secretário para representá-lo. § 2º Os conselheiros elegerão o vice-presidente e o secretário para o exercício seguinte, na última reunião ordinária do ano civil ou na primeira reunião ordinária do ano subsequente. § 3º A duração dos mandatos do vice-presidente e do secretário será de (dois) anos, permitida a recondução por mais um período consecutivo. Art. 7º O CMDA poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou designar conselheiros para realizar estudos, resolver problemas especí?cos, promover eventos ou dar pareceres. Art. 8º Sempre que houver necessidade, o CMDA poderá convidar pessoas, técnicos, líderes, dirigentes para participar de reunião, com direito a voz. Art. 9º A ausência não justi?cada, por três reuniões consecutivas ou quatro intercaladas, no período de um ano, implicará a exclusão automática do conselheiro. Art. 10 O CMDA poderá substituir toda a diretoria ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta lei ou do regimento interno, mediante o voto de dois terços dos conselheiros. § único Mediante ofício de justi?cativa, qualquer entidade poderá alterar o nome do seu componente representativo no conselheiro, solicitando nova nomeação do mesmo. Art. 11 O CMDA elaborará, no prazo de 90 dias, a contar da data de publicação desta lei, o seu regimento interno, que será homologado pelo Prefeito Municipal. Art. 12 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 701/97. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos dezenove dias do mês de fevereiro de dois mil e treze. VASCO ALEXANDRE BRANDT Prefeito Municipal Jônatas Weber Secretário Municipal da Administração e Finanças ANEXO Este texto não substitui o publicado no Mural 19/02/2013