CLÁUSULA PRIMEIRA ? DO OBJETO CLÁUSULA SEGUNDA ? DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES ANEXO V ? MINUTA DE CONTRATO CONTRATO Nº XX/XXXX CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E TURISMO E XXXXXXX, PARA O FIM QUE NELE SE DECLARA. O Município de Bom Princípio, por intermédio da Secretaria da Educação, Cultura, Desporto e Turismo, com sede administrativa na Avenida Guilherme Winter 65 - Centro, CEP 95765-000, Bom Princípio/RS, inscrita no CNPJ sob o nº 90.873.787/0001-99, representada neste ato por seu prefeito Vasco Alexandre Brandt, portador da Carteira de Identidade nº ...............................-SSP/RS, inscrito no Cadastro de Pessoas Física sob o nº ..........................................., doravante denominado CONTRATANTE, e XXXXXXX (qualificação), doravante denominado CONTRATADO, RESOLVEM firmar o presente contrato, sujeitando-se às disposições previstas no Edital nº 023/2026 ? Chamamento Público nº 002/2026- PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO DE PARECERISTAS E OFICINEIRO ? PNAB CICLO 2, conforme a Lei Federal nº 14.133/2021 e, no que couber, nas demais legislações aplicadas à matéria. 1.1 Constitui objeto do presente contrato a prestação de serviços técnicos especializados de análise e emissão de avaliação(es) técnica(s) sobre projeto(s) inscrito(s) no EDITAL nº ....../2026, publicado no Diário Oficial do Município em ...... de ........ de 2026. 2.1 O presente contrato tem por objeto a prestação de serviço de avaliador para compor Comissão de Seleção, responsável pela seleção de projetos culturais, a serem analisados na etapa de análise técnica e de mérito do edital da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura ? PNAB Ciclo 2, publicado pela Secretaria da Educação, Cultura, Desporto e Turismo. 2.2 São obrigações do CONTRATADO, além de outras previstas neste contrato: I - Manter-se, durante a contratação, em compatibilidade com todas as condições de participação e qualificação exigidas na Chamada Pública de credenciamento; II - Analisar os projetos inscritos nos Editais da PNAB Ciclo 2 do município de Bom Princípio, de acordo com os quesitos definidos no certame, normas correlatas, regulamentos e orientações da Secretaria da Educação, Cultura, Desporto e Turismo, bem como realizar a adequada fundamentação, quando couber; III - Analisar o plano de trabalho e a planilha de custos, verificando a adequação dos itens indicados e a compatibilidade dos preços apresentados no projeto com os valores praticados pelo mercado; IV - Assinar atas e outros documentos de registro da seleção, sempre que necessário; V - Comparecer às reuniões de alinhamento e treinamento previamente agendadas pela Secretaria da Educação, Cultura, Desporto e Turismo, de forma presencial, nas datas definidas ou sempre que convocado, destinadas à orientação, conclusão das análises das propostas e/ou decisões, ou por outro motivo relacionado aos projetos inscritos; VI - Manter sigilo sobre qualquer informação constante do processo de avaliação, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa; VII - Comunicar formalmente à Secretaria da Educação, Cultura, Desporto e Turismo os motivos de ordem técnica que impossibilitem a conclusão da avaliação, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis do término do prazo estabelecido para entrega, indicando novo prazo para entrega, que será submetido à aprovação; VIII - Responsabilizar-se integralmente pela execução do contrato, nos termos da legislação vigente, sendo-lhe expressamente proibida a subcontratação da prestação do serviço; IX - Cumprir o planejamento e a programação do trabalho a ser realizado, bem como a definição do cronograma de execução das tarefas; X - Após entrega da avaliação à Secretaria da Educação, Cultura, Desporto e Turismo, eliminar os dados armazenados em seus equipamentos eletrônicos, referentes aos projetos analisados, por meio de procedimentos seguros e no âmbito e nos limites técnicos das atividades; XI - Realizar a análise e avaliação dos projetos, sempre na modalidade presencial, em local designado pela Administração Pública; XII ? Arcar com as despesas decorrentes da avaliação do objeto deste edital, referente a deslocamentos, materiais e equipamentos utilizados; XIII ? Realizar a análise dos projetos com a melhor qualidade técnica e respeitando os princípios administrativos da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência; XIV ? Obedecer ao cronograma previsto nos editais da PNAB Ciclo 2. 2.3 São obrigações da CONTRATANTE: I ? Disponibilizar os projetos culturais que devem ser analisados, com toda a documentação pertinente e as informações necessárias à execução dos serviços; II ? Dar ciência ao avaliador, por escrito, de qualquer anormalidade que se verificar na CLÁUSULA TERCEIRA ? DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO CLÁUSULA QUARTA ? DO RECURSO FINANCEIRO prestação dos serviços, cabendo à Secretaria da Educação, Cultura, Desporto e Turismo indicar as correções técnicas necessárias; III ? Informar ao contratado, por escrito, quaisquer motivos que impossibilitem ou atrasem a entrega da avaliação; IV ? Remunerar os serviços prestados pelo avaliador, ou pelo oficineiro, contratado; V - Promover as ações de fiscalização necessárias ao fiel cumprimento da prestação dos serviços. 3.1. A remuneração será de R$1.800,00 (Um mil e oitocentos reais). O valor é fixo e não está sujeito a reajuste ou atualização. Parágrafo Primeiro. O pagamento será efetuado em até 20 (vinte) dias úteis, a contar do primeiro dia útil após a finalização da análise dos projetos analisados, cumpridas todas as obrigações perante a CONTRATANTE, inclusive com a entrega das respectivas avaliações no prazo determinado e sanadas todas as pendências. Parágrafo Segundo. O pagamento será realizado em conta corrente de titularidade do CONTRATADO. Parágrafo Terceiro. Sobre o valor da remuneração incidirão impostos, nos termos da legislação vigente. 3.2 Havendo a interrupção dos serviços ou sua execução irregular, o contratado não fará jus ao pagamento parcial do valor previsto nesta cláusula, salvo se a interrupção /irregularidade se der por motivo de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado e validado pela administração municipal. Neste caso o pagamento será proporcional à execução validada. 4.1. As despesas decorrentes do presente contrato ocorrerão por conta do seguinte recurso financeiro: 7 - CULTURA E TURISMO 3.3.90.39.00.00.00.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA (5514) 3.3.90.48.00.00.00.00 - OUTROS AUXÍLIOS FINANCEIROS A PESSOAS FÍSICAS (5573) RECURSO: 0719 ? Transferência da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura ? Lei n° 14.399/2022 (2021 - LEI - 14.399 de 08/07/2022 - PNAB - Política Nacional ALDIR BLANC) Empenho nº: Data do Empenho: CLÁUSULA QUINTA ? DA FISCALIZAÇÃO CLÁUSULA SEXTA ? DA VIGÊNCIA CLÁUSULA SÉTIMA ? DA RESCISÃO 5.1. Caberá à CONTRATANTE promover todas as ações de fiscalização necessárias ao fiel cumprimento do objeto deste contrato. 5.2 A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada pelo gestor do contrato indicado pela CONTRATANTE de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena e tempestiva execução do objeto. 6.1. O presente contrato terá prazo de vigência de 06 (seis) meses a partir de sua publicação, podendo ser prorrogado por igual período. 7.1. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto no artigo 115 da Lei Federal n° 14.133/2021 e no Edital nº 023/2026 ? Chamamento Público nº 002/2026. Parágrafo Primeiro. A rescisão do contrato poderá ser: I ? determinada por ato unilateral e escrito da Secretaria da Educação, Cultura, Desporto e Turismo, diante do descumprimento do contrato; II ? amigável, por acordo entre as partes reduzido a termo, desde que haja conveniência para a Secretaria da Educação, Cultura, Desporto e Turismo; ou III ? judicial, nos termos da legislação. Parágrafo Segundo. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente. Parágrafo Terceiro. Os casos de rescisão contratual deverão ser formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. 7.2. São motivos para a extinção antecipada do contrato, por iniciativa do órgão ou da entidade da Administração Pública Estadual, além daqueles mencionados no art. 137 da Lei Federal n° 14.133/2021, os seguintes: a) Demora injustificada do CONTRATADO na execução do objeto; b) Descumprimento de obrigações e cláusulas pactuadas; c) Transferir ou ceder suas obrigações, no todo ou em parte, a terceiros; d) Executar os serviços em desacordo com as normas técnicas ou especificações, independente da obrigação de fazer as correções necessárias às suas expensas; CLÁUSULA OITAVA ? DAS VEDAÇÕES e) Desatender às determinações da fiscalização da Secretaria da Educação, Cultura, Desporto e Turismo; f) Cometer qualquer infração às normas legais federais, estaduais e municipais; g) Praticar, por ação ou omissão, de forma dolosa ou culposa, qualquer ato que venha causar danos ao Estado, independente da obrigação do credenciado contratado em reparar os danos causados; h) Prestar informações inexatas à Secretaria da Educação, Cultura, Desporto e Turismo ou causar embaraços à fiscalização do serviço contratado; i) Utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, informações não divulgadas ao público e às quais tenha acesso, por força de suas atribuições contratuais e outras que contrariem as condições estabelecidas pelo órgão ou entidade contratante; j) Vir a ser declarado inidôneo ou punido com proibição de licitar com qualquer órgão da Administração Pública, direta ou indireta, Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal; k) Apresentar desempenho insatisfatório na execução dos serviços pelo contratado, conforme relatório do gestor do contrato; l) Manter, sob qualquer forma, conluio, ou praticar qualquer ato que venha a beneficiar terceiros e a si, direta ou indiretamente. 7.3. A extinção do contrato pelos motivos mencionados no subitem 7.2 implica devolução dos recursos recebidos pelo CONTRATADO, atualizados monetariamente, desde a data do recebimento, na forma da legislação aplicável, sem prejuízo das ações legalmente cabíveis. 7.4. A extinção do contrato, seja qual for o motivo, não exime o CONTRATADO das responsabilidades e obrigações originadas durante o período. 8.1. É vedado ao CONTRATADO: a) Transferir ou ceder suas obrigações, no todo ou em parte, a terceiros; b) Executar os serviços em desacordo com as normas técnicas ou especificações, independente da obrigação de fazer as correções necessárias às suas expensas; c) Desatender às determinações da fiscalização; d) Cometer qualquer infração às normas legais federais, estaduais e municipais; e) Praticar por ação ou omissão, qualquer ato que, por imprudência, imperícia, negligência, dolo ou má-fé, venha causar danos à Secretaria da Educação, Cultura, Desporto e Turismo, independente da obrigação de reparar os danos causados; d) Prestar informações inexatas à Secretaria da Educação, Cultura, Desporto e Turismo ou causar embaraços à fiscalização do serviço contratado; e) Utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, de sua função ou de informações não divulgadas ao público e às quais tenha acesso, por força de suas atribuições CLÁUSULA NONA ? DAS SANÇÕES CLÁUSULA DÉCIMA ? DO FORO CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ? DA EFICÁCIA contratuais e outras que contrariem as condições estabelecidas pelo órgão ou entidade contratante. 9.1. A inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar a aplicação das seguintes sanções ao CONTRATADO, conforme artigos 155 e 156 da Lei Federal n° 14.133/2021, mediante regular processo administrativo e assegurada a ampla defesa e o contraditório: a) advertência por escrito; b) suspensão temporária do seu credenciamento junto ao Banco de Avaliadores da Secretaria da Educação, Cultura, Desporto e Turismo; c) descredenciamento do Banco de Avaliadores da Secretaria da Educação, Cultura, Desporto e Turismo; d) desligamento da Comissão de Seleção dos Editais PNAB Ciclo 2, sem recebimento de remuneração; e) suspensão temporária de participação em processos de credenciamento, por prazo não superior a 02 (dois) anos; f) multa; g) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a Educação, Cultura, Desporto e Turismo, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes. 9.2. O atraso injustificado na execução do contrato poderá sujeitar o CONTRATADO à aplicação de multa de mora, fixada em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor do contrato. Parágrafo Único. A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções, como desligamento ou descredenciamento do Banco de Avaliadores Educação, Cultura, Desporto e Turismo. 10.1. Não se estabelece, por força do presente termo de contrato, nenhum vínculo empregatício entre a Secretaria da Educação, Cultura, Desporto e Turismo e o CONTRATADO relacionado para execução do objeto contratual. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA ? DO FORO 11.1. O presente instrumento somente terá eficácia depois de publicada a respectiva súmula no Diário Oficial do Município de Bom Princípio ? DOM. 12.1. Fica eleito o foro da Comarca de São Sebastião do Caí/RS, o qual será competente para dirimir dúvidas e/ou questões resultantes de interpretações e/ou de execução do presente contrato. E, por estarem justos e acertados, os partícipes lavram o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo firmadas, seguindo-se as demais exigências e formalidades legais, para que produza os seus jurídicos efeitos. Bom Princípio, de de 2026. Vasco Alexandre Brandt Prefeito XXXXXXXXX Contratado TESTEMUNHAS: 1) Assinatura 2) Assinatura Nome e CPF: Nome e CPF: