LEI ORDINARIA n° 1661/2010 de 20 de Abril de 2010 (Mural 20/04/2010) ATOS RELACIONADOS: LEI ORDINARIA n° 952/2000 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JACOB NESTOR SEIBEL, Prefeito Municipal de Bom Princípio, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente LEI: Art. 1º Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, como órgão deliberativo, ?scalizador e de assessoramento, é constituído por oito membros e com a seguinte composição: I- um representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal; II- 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembléia especí?ca; III- 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia especí?ca; IV- 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia especí?ca. § 1º Cada membro titular do CAE terá 1 (um) suplente do mesmo segmento representado. § 2º Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. § 3º A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo. § 4º O exercício do mandato de conselheiros do CAE é considerado serviço público relevante, não remunerado. Art. 2º Compete ao Conselho de Alimentação Escolar: I- acompanhar e ?scalizar o cumprimento das diretrizes da alimentação escolar estabelecidas na forma do art. 2º da Lei 11.947, de 16.06.2009; II- acompanhar e ?scalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar; III- zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos; IV- receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa. § Único O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional e demais conselhos a?ns, e deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA. Art. 3º Esta lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Executivo. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a da Lei 952/2.000. Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO, aos vinte dias do mês de abril de 2010. JACOB NESTOR SEIBEL Prefeito Municipal Mathias Seibel Secretário Municipal da Administração e Finanças ANEXO Este texto não substitui o publicado no Mural 20/04/2010