MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO Estado do Rio Grande do Sul Conselho Municipal de Educação Bom Princípio, 09 de julho de 2026. Lei nº 2.580 de 14 de novembro de 2017. Parecer CME 05/2026 Aprova a instituição e regulamentação dos Parâmetros de Qualidade e Equidade da Educação Infantil, no âmbito do Sistema Municipal de Educação de Bom Princípio/RS. O Conselho Municipal de Educação de Bom Princípio dentre as atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº 2.580 de 14 de novembro de 2017, de acordo com seu Regimento Interno vem por meio deste emitir seu parecer quanto à instituição e regulamentação dos Parâmetros de Qualidade e Equidade da Educação Infantil, no âmbito do Sistema Municipal de Educação de Bom Princípio/RS. Desta forma, segue abaixo parecer deste Conselho: I - RELATÓRIO No período de 25 de novembro de 2025 até 30 de junho de 2026, a comissão formada para estudo e debate, com representantes da Educação e representantes convidados externos, elaborou o documento sobre os Parâmetros de Qualidade e Equidade da Educação Infantil no âmbito do Sistema Municipal de Educação de Bom Princípio/RS. Sendo a Educação Infantil a primeira etapa da Educação Básica, ela exerce papel essencial no desenvolvimento integral das crianças. Nessa perspectiva, os princípios da igualdade e da equidade são fundamentais para assegurar o direito de todas as crianças a uma educação de qualidade, respeitando suas diferenças e necessidades. De acordo com a Base Nacional Comum Curricular (BRASIL, 2018), é responsabilidade da escola promover experiências que garantam os direitos de aprendizagem e desenvolvimento, considerando cada criança como sujeito de direitos.? ? Embora relacionados, igualdade e equidade possuem significados distintos. A igualdade assegura que todas as crianças tenham acesso aos mesmos direitos educacionais, enquanto a equidade reconhece que algumas necessitam de diferentes formas de apoio para que possam alcançar as mesmas oportunidades. Nesse sentido, os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil (BRASIL, 2024) destacam que uma educação de qualidade pressupõe práticas pedagógicas inclusivas, capazes de respeitar a diversidade e reduzir as desigualdades presentes na sociedade.? ? Assim, promover a equidade significa valorizar as singularidades de cada criança, reconhecendo aspectos culturais, sociais, étnico-raciais e as diferentes condições de desenvolvimento. Cabe aos profissionais da educação organizar ambientes acolhedores, acessíveis e desafiadores, favorecendo a participação de todos em experiências significativas de aprendizagem.? ? Portanto, igualdade e equidade são princípios complementares e indispensáveis para a construção de uma Educação Infantil democrática, inclusiva e comprometida com a formação integral das crianças. Ao orientar suas práticas por esses princípios, a escola contribui para a efetivação do direito à educação e para a construção de uma sociedade mais justa, conforme defendem a BNCC (BRASIL, 2018) e os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil (BRASIL, 2024). Na reunião do Conselho Municipal de Educação, ocorrida em 09 de julho de 2026, os conselheiros deliberaram sobre a proposta apresentada pela comissão, que visa a instituição e regulamentação dos Parâmetros de Qualidade e Equidade da Educação Infantil, no âmbito do Sistema Municipal de Educação de Bom Princípio/RS, em observância à Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024. II - DETERMINAÇÕES ? De acordo com o disposto na Resolução Nº 17, de 09 de julho de 2026, do CME de Bom Princípio/RS: Art. 1º Ficam instituídos e regulamentados os Parâmetros de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil no âmbito do Sistema Municipal de Educação de Bom Princípio/RS, em observância à Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024. § 1º As Diretrizes Operacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil devem fundamentar: I ?- os processos de tomada de decisão na formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas destinadas à Educação Infantil nas 3 (três) esferas de governo; II ?- os processos de gestão administrativa e pedagógica das instituições públicas e privadas que ofertam a Educação Infantil; e III ?- os processos de acompanhamento, monitoramento e avaliação da qualidade da Educação Infantil desenvolvidos por órgãos de controle interno, controle externo e controle social. Art. 2º Para fins desta Resolução consideram-se: I ?- Educação Infantil: primeira etapa da Educação Básica, oferecida em escolas de Educação Básica em termos de creche e pré-escola, as quais se caracterizam como espaços institucionais não domésticos que constituem estabelecimentos educacionais públicos ou privados que educam e cuidam de crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade no período diurno, em jornada integral ou parcial, regulados e supervisionados por órgão competente do sistema de educação ? CME Bom Princípio e submetidos a controle social; II ?- Qualidade da Educação Infantil: condição na qual o sistema de educação e as instituições que ofertam a Educação Infantil são capazes de garantir: a) ?o acesso e a permanência de bebês e crianças ao atendimento educacional; b) ?as condições de infraestrutura física e pedagógica adequadas ao público atendido e necessárias à realização das práticas do cuidar e educar; c) ?ambientes e interações educativas planejadas e organizadas de modo a promover as aprendizagens e o desenvolvimento integral dos bebês e das crianças; d) ?processos de desenvolvimento profissional permanente e condições de trabalho adequadas para equipes gestoras, docentes e educadores/as que atuam no suporte à ação pedagógica; e) ?gestão democrática e participativa que assegurem processos decisórios responsivos às necessidades das comunidades educativas; e f) ?acompanhamento permanente das aprendizagens e do desenvolvimento dos bebês e crianças orientadas pelos marcos definidos na Base Nacional Comum Curricular ? BNCC e Documento Orientador Municipal (DOM). III ?- Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Infantil: conjunto de referências e critérios que: a) ?explicitam as características fundamentais que todos os sistemas de ensino e instituições que ofertam a Educação Infantil devem observar e garantir, nas dimensões da gestão democrática, da identidade e formação dos profissionais, da proposta pedagógica das instituições, da avaliação e da infraestrutura; b) ?fundamentam a construção, monitoramento e avaliação permanente de indicadores da qualidade da oferta e do atendimento da Educação Infantil; e c) ?orientam a construção de políticas educacionais para a promoção da equidade educacional, com ênfase na superação de desigualdades nas condições de oferta e atendimento educacional e na garantia das aprendizagens e do desenvolvimento de todos os bebês e crianças, com respeito às diferenças e às diversidades de matriz sociocultural, territorial, econômica, étnico-racial, de gênero e etária que se apresentam na população atendida. Art. 3º Os Parâmetros de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil serão organizados em cinco dimensões, conforme estabelecido nas Diretrizes Operacionais Nacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil. Art. 4º Determina que a Secretaria Municipal de Educação, administradora da SMECDT/Bom Princípio, organize o levantamento da realidade do atendimento à Educação Infantil em todas as escolas, públicas e privadas, tendo como métrica as 5 (cinco) dimensões dos Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil previstas nas Diretrizes Operacionais Nacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil na Resolução do CNE/CEB n º 1, de 17 de outubro de 2024. Art. 5º A implementação das Diretrizes Operacionais Nacionais, no âmbito do Sistema Municipal de Educação de Bom Princípio/RS, objeto desta Resolução, deve observar a articulação e integração entre as dimensões da qualidade definidas nos Parâmetros de Qualidade para a Educação Infantil: I ?- gestão democrática; II ?- identidade e formação profissional; III ?- Projeto Político Pedagógico; IV ?- avaliação da Educação Infantil; e V ?- infraestrutura, edificações e materiais. Como Disposições Finais, temos o estabelecido nos seguintes artigos da Resolução Nº 17, de 09 de julho de 2026: Art. 34. À mantenedora incumbe organizar, executar, manter, administrar, orientar e coordenar as atividades da instituição mantida, ligada à Educação Básica, velando pela observância da legislação respectiva e pelo cumprimento das decisões do CME/BOM PRINCÍPIO para a SMECDT/ BOM PRINCÍPIO/RS. Art. 35. A Secretaria Municipal de Educação deverá realizar, no prazo de 90 dias a contar da publicação desta Resolução, um levantamento da realidade do atendimento à Educação Infantil em todas as escolas, públicas e privadas, considerando as cinco dimensões estabelecidas nesta Resolução. Art. 36. Com base no levantamento realizado, as Mantenedoras deverão elaborar um plano de ação plurianual para adequação das instituições de Educação Infantil aos Parâmetros de Qualidade e Equidade estabelecidos nesta Resolução, com prazo de seis (06) meses para implementação. Art. 37. O Conselho Municipal de Educação acompanhará a implementação desta Resolução, podendo solicitar informações e relatórios às Mantenedoras a cada seis (06) meses. Art. 38. As famílias são responsáveis pela matrícula obrigatória das crianças a partir de quatro (04) anos de idade completos até 31 de março do ano letivo em curso, bem como, o Município é obrigado a realizar a Busca Ativa, inclusive das matrículas existentes na creche. III - CONCLUSÃO O Conselho Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, vem por meio deste aprovar e autorizar a proposta de instituição e regulamentação dos Parâmetros de Qualidade e Equidade da Educação Infantil, no âmbito do Sistema Municipal de Educação de Bom Princípio/RS, considerando o disposto na Resolução Nº 17, de 09 de julho de 2026, do CME de Bom Princípio/RS. Aprovado pelo Plenário, em Reunião Ordinária, no dia 09 de julho de 2026. VANI ZIMMERMANN - Presidente LIDIANE LEHUGEUR SABBADO - Vice-presidente MARIELI RODRIGUES DA SILVA CORREA - Secretária ROCHELI ALESSANDRA FRANCESCHINI - Conselheira JOANA MARIA FRITZEN - Conselheira CARLOS EDUARDO STROHER - Conselheiro PALOMA WINTER - Conselheira ALEXSANDRO FRITZEN MÖLLER - Conselheiro VANESSA FRIBEL DE QUADROS STEFFEN - Conselheira