LEI ORDINARIA n° 1117/2003 de 10 de Junho de 2003 (Mural 10/06/2003) Dispõe sobre a criação, estruturação e funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento – COMUDE e dá outras providências. JACOB NESTOR SEIBEL, Prefeito Municipal de Bom Princípio, no uso de suas atribuições legais. FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte L E I : Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento (COMUDE) do município de BOM PRINCÍPIO, pessoa jurídica de direito privado, associação civil sem ?ns lucrativos, que contará com representação e participação da sociedade civil e das diferentes instâncias dos poderes públicos que têm sede no município. Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento tem por objetivo a promoção do desenvolvimento local, harmônico e sustentado, através da integração das ações do poder público com as organizações privadas, as entidades da sociedade civil organizada e os cidadãos, visando a melhoria da qualidade de vida da população, a distribuição harmônica da economia e a preservação do meio ambiente. Art. 3º Compete ao COMUDE as seguintes atribuições: I- Promover a participação de todos os segmentos da sociedade local, organizados ou não, na discussão dos problemas e na identi?cação das potencialidades, bem como na de?nição de políticas públicas de investimentos e ações que visem o desenvolvimento econômico e social do município; II- Organizar e realizar, as audiências públicas necessárias, em que a sociedade local discutirá e elegerá as prioridades municipais; III- Elaborar o Plano Estratégico de Desenvolvimento Municipal; IV- Promover e fortalecer a participação da sociedade civil buscando a sua integração regional; V- Realizar a interface com as atividades do Conselho Regional de Desenvolvimento do Vale do Rio Caí buscando articulação com o Estado; VI- Constituir instância de discussão e formulação de propostas para servirem como subsídios à elaboração dos Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos municipal e estadual, bem como articular políticas públicas voltadas ao desenvolvimento; VII- Acompanhar e ?scalizar a execução das ações ou investimentos escolhidos no COMUDE e incluídos nos orçamentos, municipal ou estadual; Art. 4º O COMUDE terá a seguinte estrutura básica: I- Assembléia Geral Municipal; II- Conselho de Representantes; III- Diretoria Executiva; Art. 5º A Assembléia Geral Municipal é o órgão máximo de deliberação do COMUDE. Art. 6º A Assembléia Geral Municipal é constituída de todos os cidadãos que comprovem, através de seu título eleitoral, domicílio naquele município. § único A participação do cidadão será precedida de credenciamento junto ao COMUDE; Art. 7º Compete à Assembléia Geral Municipal do COMUDE: I- Eleger, para mandato de dois anos, entre os membros da Assembléia Geral os integrantes do Conselho de Representantes; II- Identi?car, discutir e aprovar, por meio de audiências públicas, as prioridades municipais, estimulando e orientando as atividades e investimentos sócio-econômicos no município; III- Discutir e aprovar as diretrizes gerais da política de desenvolvimento do município; IV- Aprovar o estatuto do COMUDE, bem como modi?cá-lo no que couber. Art. 8º O Conselho de Representantes é o órgão de representação da Assembléia Geral; Art. 9º São membros natos do Conselho de Representantes: I- O Prefeito Municipal; II- O Presidente da Câmara de Vereadores; III- Os Titulares do Poder Judiciário e do Ministério Público, como convidados permanentes; IV- Os presidentes dos Conselhos Municipais Setoriais; V- Os Parlamentares, Estaduais e Federais, com domicílio eleitoral no município, como convidados permanentes; Art. 10 Também são membros, com assento no Conselho de Representantes, mediante indicação de suas entidades: I- 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais ou APSAT ou Cooperativa de Produtores, conforme indicação; II- 01 representante da Associação Comercial e Industrial de Bom Princípio; III- 01 representante das entidades da sociedade civil, formalmente organizada, com sede no município e devidamente habilitadas para o ?m de representar suas entidades no âmbito do COMUDE, tais como associações de moradores, clubes de mães... IV- 01 cidadão do município, que por sua atuação passada ou presente tenham concretizado signi?cativa parcela de contribuição à comunidade. § 1º A nominata referida nos incisos l, ll, lll e lV, do artigo 9º e incisos l, ll, lll, do artigo 10, será composta de titulares e suplentes; § 2º A nominata referida nos incisos l, ll, lll, do artigo 10 obedecerá critério paritário, respeitando-se o equilíbrio na composição das vagas; Art. 11 Compete ao Conselho de Representantes: I- Eleger, dentre os seus membros, a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal; II- Dar o devido encaminhamento às propostas decididas pela Assembléia Geral; III- Oferecer suporte à Assembléia Geral e à Diretoria, elaborando planos, projetos e programas; IV- Criar Comissões Setoriais ou de Estudo e Planejamento, fomentar as suas ações e promovendo a integração municipal; V- Decidir, "ad referendum" da Assembléia Geral casos urgentes ou omissos; VI- Aprovar, quando couber, as contas apresentadas pela Diretoria executiva, bem como o orçamento para o exercício seguinte; Art. 12 Os mandatos dos membros do Conselho dos Representantes terão a duração de dois anos, permitida a reeleição; Art. 13 A Diretoria Executiva é o órgão gestor das ações desenvolvidas pela Assembléia Geral e pelo Conselho de Representantes; Art. 14 A Diretoria Executiva será composta de presidente, vice-presidente, tesoureiro, 1º tesoureiro, secretário e 1º secretário; Art. 15 À Diretoria Executiva compete: I- Dirigir a Assembléia Geral Municipal, coordenando as audiências públicas, bem como as consultas aos cidadãos; II- Encaminhar ao COREDE da região de abrangência do município a relação das prioridades locais identi?cadas na Assembléia Geral Municipal, com vistas à inclusão na proposta orçamentária do Estado; § único Deverá ser realizada, no mínimo, uma Assembléia Geral Municipal a cada ano, quando do levantamento de propostas para a Lei de Orçamento Anual (LOA). Art. 16 Os membros da Diretoria Executiva, serão eleitos dentre os integrantes do Conselho de Representantes do COMUDE, para um mandato de dois anos permitida a reeleição; § único O processo eletivo da Diretoria Executiva, bem como do competente conselho Fiscal, serão disciplinados em regulamento próprio; Art. 17 A Assembléia Geral, o Conselho de Representantes e a Diretoria Executiva reunir-se-ão, ordinariamente e ou extraordinariamente, mediante convocação, nos termos regimentais ou estatutários; Art. 18 As reuniões realizadas pela Assembléia Geral, pelos Conselhos de Representantes e pela Diretoria Executiva, deverão ser registradas em ata, com a nominata dos participantes, a pauta discutida e as decisões colhidas; Art. 19 O orçamento do município poderá consignar, através de dotação especí?ca, recursos para manutenção das atividades do COMUDE; Art. 20 O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber; § único provisoriamente, até a regulamentação da presente lei, os casos omissos serão dirimidos pela diretoria executiva, ouvido o Conselho dos Representantes; Art. 21 A participação no COMUDE é considerada função pública relevante, vedada qualquer remuneração; Art. 22 Até 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor da presente Lei, os Conselhos Municipais de Desenvolvimento poderão exercer suas atividade, em caráter excepcional, através de uma Comissão Provisória, onde terão assento, no mínimo 04 representantes da sociedade civil organizada do município, além do representante da Câmara Municipal de Vereadores e outro da Prefeitura Municipal; Art. 23 Esta Lei entre em vigor na data da sua publicação; Art. 24 Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM PRINCíPIO, aos dez dias do mês de junho de 2003. JACOB NESTOR SEIBEL Prefeito Municipal Este texto não substitui o publicado no Mural 10/06/2003