LEI ORDINARIA n° 889/1999 de 16 de Agosto de 1999 (Mural 16/08/1999) Cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providências. JACOB NESTOR SEIBEL, Prefeito Municipal de Bom Princípio, no uso de suas atribuições legais. FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte L E I : Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CONALES- no Município de Bom Princípio, órgão consultivo e de assessoramento ao Poder Executivo, nas questões relativas à municipalização e à operacionalidade da Merenda Escolar. Art. 2º Compete ao CONALES: Art. 2º O Conselho de Alimentação Escolar - CAE, como órgão deliberativo, ?scalizador e de assessoramento, é constituído por sete membros e com a seguinte composição: Alterada por pelo LEI ORDINARIA n° 952/2000, 21/08/2000 I- promover, planejar e coordenar as atividades relativas à merenda escolar do Município, em colaboração com o Poder Executivo; I- um representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal; Alterada por pelo LEI ORDINARIA n° 952/2000, 21/08/2000 II- ?scalizar e controlar a aplicação de recursos destinados à merenda escolar; II- um representante da Câmara Municipal, indicado pela mesa diretora do Legislativo; Alterada por pelo LEI ORDINARIA n° 952/2000, 21/08/2000 III- elaborar o seu Regimento Interno que será submetido ao Prefeito Municipal para aprovação; III- dois representantes dos professores, indicados pelos respectivos órgãos de classe; Alterada por pelo LEI ORDINARIA n° 952/2000, 21/08/2000 IV- manter intercâmbio com entidades o?ciais ou privadas quanto a informações que visem o aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades voltadas à Merenda Escolar; IV- dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares ou Associação de Pais e Mestres; Alterada por pelo LEI ORDINARIA n° 952/2000, 21/08/2000 V- sugerir ao Executivo a realização de convênios com entidades públicas ou privadas, visando a integração de programas a serem desenvolvidos por essas entidades, no Município, com vistas ao aperfeiçoamento do Programa Municipal de Alimentação Escolar; V- um representante de outro segmento da sociedade local. Alterada por pelo LEI ORDINARIA n° 952/2000, 21/08/2000 VI- submeter ao Executivo, para aprovação, o Programa Municipal de Alimentação Escolar. Art. 3º O CONALES compor-se-á de 06 (seis) membros, sendo: I- 03 (três) representantes do Executivo Municipal, de livre escolha do Prefeito Municipal, dos quais: a) 02 (dois) são representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto; b) 01 (um) é representante da Secretaria Municipal da Saúde, Ação Social e Meio Ambiente II- 03 (três) representantes de outros órgãos representativos, inidicados pelas entidades, como segue: a) 01 (um) representante dos professores municipais; b) 01 (um) representante dos pais e alunos; c) 01 (um) representante a ser escolhido pelos fornecedores de gêneros alimentícios para o programa municipal de Merenda Escolar. Art. 4º Os membros do CONALES terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período. § Único O exercício do mandato de conselheiro será gratuito e considerado como prestação de relevante serviço ao Município. Art. 5º o Executivo regulamentará a presente lei no que couber. Art. 6º Os orçamentos anuais consignarão dotações destinadas ao funcionamento do Conselho Municipal de Alimentação Escolar. Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO, aos dezesseis dias do mês de agosto de 1999. JACOB NESTOR SEIBEL Prefeito Municipal Adriana Shvade Secretária de Administração Este texto não substitui o publicado no Mural 16/08/1999